quinta-feira, 9 de maio de 2013

Sinpro de Nova Friburgo encaminha pauta de reivindicações ao Sindicato Patronal

Estamos pedindo reajuste geral de 8% (oito por cento) de salários (com base na variação da inflação) mais 5% (cinco por cento) de ganho real. Para os professores da educação infantil e do primeiro segmento do Ensino Fundamental, pedimos 20% (vinte por cento), tendo em vista a continuidade da campanha por um aumento diferenciado para estes segmentos, cujo piso salarial ainda é o mais baixo da categoria. Estamos brigando ainda pela progressiva redução das diferenças entre os níveis até a conquista de um piso salarial único para todos os professores. Lutamos pela remuneração da hora-tecnológica e por novas cláusulas, que possam representar maiores ganhos para os trabalhadores da Educação, conforme as pautas abaixo, relativas às negociações em curso da campanha salarial 2013, em Nova Friburgo e na Região. Nunca é demais lembrar que nada disso será conquistado se não houver mobilização da categoria. Professor, compareça às assembleias convocadas pelo Sindicato!



PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2013-2014 (NOVA FRIBURGO)

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infatil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2013, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos) = REAJUSTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE TABELA ANTERIOR;

b) do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos) = REAJUSTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE ÚLTIMO NÍVEL DA TABELA ANTERIOR

c) Ensino Médio: R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) = REAJUSTE DE 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE ÚLTIMO NÍVEL DA TABELA ANTERIOR

Parágrafo Primeiro - Fica constituída uma Comissão Paritária integrada por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada Sindicato (SINPRO e SINEPE), que se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, com o objetivo de desenvolver estudos no sentido de planejar a equiparação dos pisos salariais, até a constituição de um único piso salarial para toda a categoria dos professores empregados na rede particular da educação básica de Nova Friburgo/RJ.


Parágrafo Segundo - Independentemente da Comissão Paritária estabelecida no parágrafo anterior, os Sindicatos concordam em instituir comissões paritárias específicas para zelar pelo cumprimento da presente convenção e para discutir assuntos dos interesses das categorias, notadamente, questões pertinentes às condições de trabalho e saúde dos professores.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados da seguinte forma:

a) 8% (OITO POR CENTO) DE REAJUSTE SALARIAL + 5% (CINCO POR CENTO) DE GANHO REAL, em 1º de maio de 2013, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2013, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS
a- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.
b - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinquenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.
c - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.
d - Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).
e - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.
f - Não serão descontadas as faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência do falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho(a) ou companheiro(a), de conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino, quando do pagamento salarial, fornecerão mensalmente a seus professores comprovantes indicando o salário recebido com os respectivos descontos.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, remetendo-as até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês ao sindicato, sob pena de pagamento de juros, correção e multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Os empregadores que concederam vantagens salariais e benefícios de gratuidade, superiores aos previstos nesta convenção, ficam obrigados a manterem os mesmos.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - RECUPERAÇÃO
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação do aluno, previstas na Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), desde que fora do horário do professor, só poderão ser por eles realizadas, mediante remuneração de acordo com a tabela de salários vigentes.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2005, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2005.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno (após 22 horas) previsto no inciso IX do Art. 7º da Constituição Federal e no art. 733 da CLT terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor normal da hora trabalhada.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE ESCOLAR
Os professores, desde que sejam associados ao SINPRO, e estejam em dia com as mensalidades sindicais, terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:
a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente;
b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;
c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;
e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;
f) no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade escolar;
g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;
h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo Primeiro - Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

Parágrafo Segundo – Se o professor que tiver dependentes beneficiários da gratuidade prevista na cláusula anterior vier a falecer, ou aposentar-se por invalidez, seus dependentes continuarão a gozar da gratuidade até o final do curso, observados os critérios previstos na presente cláusula.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício de atividade docente em estabelecimentos de ensino a comprovação de habilitação na forma da legislação em vigor.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu expresso consentimento.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE
A professora gestante não poderá ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, em cumprimento ao estabelecido no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil 1988.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
Os professores que tiverem, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem no máximo, a 12 (doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

Parágrafo Único: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JANELAS
Os períodos vagos entre aulas, comumente chamados "janelas" nos horários dos professores, quando resultarem de interesse da administração do estabelecimento de ensino, deverão ser remunerados no valor do salário aula do curso em que leciona o professor, salvo entendimento entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Os estabelecimentos de ensino não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor, salvo casos em que tal modificação interesse ao mesmo, com manifestação por escrito, ou o estabelecimento de ensino tenha que reduzir turmas ou modificar sua grade curricular.

Férias e Licenças

Férias Coletivas

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADES EXTRACLASSE E FÉRIAS TRABALHISTAS
As atividades extraclasse, assim consideradas as reuniões de cadeira e sessões de orientação e assistência pedagógica, quando realizadas fora do horário regular do professor e importar em acréscimos de serviço, serão remuneradas como hora-aula correspondente ao salário do professor, desde que não realizadas em dezembro, fevereiro e julho, meses em que o professor está à disposição do estabelecimento de ensino, uma vez que fica acordado que as férias da categoria profissional dos professores de Nova Friburgo serão sempre no mês de janeiro.

Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvados os casos em que o empregado encontra-se afastado pelo INSS ou em eventuais casos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, quando poderá o empregador conceder as férias em outro período.

Parágrafo Segundo - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias que não tiverem completado o período aquisitivo.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFESSOR
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao professor, sendo vedado o serviço dos mesmos neste dia.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO E UNIFORMES
Os estabelecimentos de ensino fornecerão gratuitamente aos seus professores os instrumentos de trabalho e uniformes que forem de uso obrigatório à realização de suas atribuições.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES
Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembleia da categoria, referente à data base de 2012, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:
a) 2% sobre o salário de agosto de 2013, repassados ao SINPRO até o dia 15 de setembro de 2013;
b) 2 % sobre o salário de novembro de 2013, repassados ao SINPRO até o dia 15 de dezembro de 2013;

Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto, da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL
Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculadas na forma abaixo:
a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de julho de 2013, já devidamente reajustado;
b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de agosto de 2013.
c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2013.
d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Os estabelecimentos de ensino colocarão em seus quadros de aviso os comunicados oficiais do SINPRO de interesse da categoria. Os comunicados serão assinados por diretor da entidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser assistidas pelo Sindicato dos Professores de Nova Friburgo.

CLÁUSULAS NOVAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

a - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO e ao SINEPE-RJ cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de 2013, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical - empregados de 2013, acompanhada da respectiva relação de empregados, até o dia 15 de setembro de 2013.


b - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, e ao SINEPE-RJ até o dia 15 de setembro de 2013, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REMUNERAÇÃO DA HORA TECNOLÓGICA


Em cumprimento à Lei Federal nº 12.551, de 15/12/2011, os serviços de atendimento pela internet, quando forem oferecidos pelos estabelecimentos de Ensino aos seus alunos e houver a assistência do professor fora da sua carga horária presencial, serão remunerados pelos empregadores, na forma estabelecida em lei, tomando como base o tempo dispensado neste tipo de atividade e o valor da hora-aula normal paga ao professor, de forma proporcional.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O professor dispensado no 1º e no 2º semestre letivo, antes do encerramento dos mesmos, sem justa causa, terá direito ao pagamento integral dos meses subsequentes à dispensa até o término do respectivo semestre, inclusive aqueles atinentes aos respectivos recessos escolares.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Os estabelecimentos de ensino deverão limitar o número de alunos por turmas, de acordo com o estabelecido no Plano de Educação do Município de Nova Friburgo, por meio da Lei 3.913/2011: na EDUCAÇÃO INFANTIL, máximo de 15 alunos; no ENSINO FUNDAMENTAL, primeiro segmento, máximo de 20 estudantes e, no segundo segmento, até 25 estudantes; no ENSINO MÉDIO: até 35 estudantes; como medida de prevenção da saúde do professor e de garantia da qualidade do ensino ministrado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Os estabelecimentos de ensino fornecerão tíquete refeição ou alimentação, vale transporte ou cesta básica, de acordo com a escolha do funcionário.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Será concedida ao professor uma licença remunerada de 30 (trinta) dias a cada período de 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo estabelecimento, ou de 15 (quinze) dias a cada 5 (cinco) anos de serviços prestados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Fornecimento de refeição gratuita no estabelecimento de ensino para os professores que trabalham pela manhã e à tarde, quando não houver espaço mínimo de duas horas entre os turnos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Será garantido o recesso de 15 (quinze) dias corridos no mês de julho, com liberação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, para o empregado que o desejar.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Os estabelecimentos de ensino comprometem-se a pôr em prática as medidas previstas no artigo 67 (Quadro II - Título VI "Dos Profissionais da Educação") da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), quanto à valorização dos professores e ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim e progressão funcional baseada na titulação ou habilitação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO FALTA/PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS - Os estabelecimentos de ensino abonarão as faltas dos professores, para que possam participar de Congressos, Seminários e Palestras sobre temas que se relacionem com a sua atividade docente, sem que lhes seja causado qualquer prejuízo funcional e à remuneração recebida, desde que seja avisado pelo professor, com antecedência de quinze dias.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Os estabelecimentos de ensino comprometem-se a implementar medidas de prevenção de agravo da voz dos professores.


Parágrafo Único – Deverá ser garantida a instalação de microfones em salas com número de alunos superior a 30 (trinta).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Os estabelecimentos de ensino com mais de 50 (cinquenta) empregados realizarão exames médicos periódicos, no mínimo uma vez por ano, através de médico do trabalho contratado pelos mesmos.


Parágrafo Primeiro - No exame médico periódico deverá constar avaliação especializada em fonoaudiologia.


Parágrafo Segundo - As informações acerca dos exames médicos periódicos (laudo dos exames laboratoriais e complementares, diagnóstico e acompanhamento) ficarão à disposição do empregado.


Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o estabelecimento de ensino ter um número de empregados inferior a 50 (cinquenta), os procedimentos contidos nesta cláusula serão encaminhados através de médico do trabalho indicado pelo Sinepe.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Deverá ser providenciada a substituição do giz nos estabelecimentos que ainda o utilizem por canetas de tinta usadas em quadros especiais, ou então, pelo uso de giz que não libere pó e seja antialérgico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - É vedada a contratação temporária de docente com finalidade de ministrar aulas em curso regular, salvo para substituição de professor afastado temporariamente por motivo de doença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - É proibido, terminantemente, exigir do professor atuação em atividades consideradas não inerentes à função de ministrar aulas, principalmente aquelas relacionadas aos serviços de secretaria e de inspeção de alunos fora da sala de aula.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Deverá ser garantia a estabilidade de 12 (doze) meses em caso de doença profissional ou acidente, independente do tempo em que o professor fique eventualmente licenciado pelo INSS.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O salário aula extra deverá ser pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de hora-aula normal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - O estabelecimento de ensino que exigir de seus professores a elaboração de apostilas e outros materiais didáticos para o uso do estabelecimento será obrigado a destinar-lhes remuneração especial por esses serviços, como horas extras. A remuneração deverá ser contratada por escrito.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Os estabelecimentos de ensino deverão cientificar a dispensa do professor, por escrito, mencionando os motivos do rompimento do contrato, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 131 inciso IV da CLT, ausência dos diretores do Sindicato dos Professores ou seus delegados por motivos de encargos sindicais.


PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2013-2014

(ABRANGÊNCIA: Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes)



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infatil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2013, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:


Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 8,92 (oito reais e noventa e dois centavos) – REAJUSTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE TABELA ANTERIOR;


Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 12,08 (doze reais e oito centavos) – REAJUSTE DE 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE TABELA ANTERIOR;


Ensino Médio: R$ 12,08 (doze reais e oito centavos) – REAJUSTE DE 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE TABELA ANTERIOR.


Parágrafo Primeiro - Fica constituída uma Comissão Paritária integrada por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada Sindicato (SINPRO e SINEPE), que se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, com o objetivo de desenvolver estudos no sentido de planejar a equiparação dos pisos salariais, até a constituição de um único piso salarial para toda a categoria dos professores empregados na rede particular da educação básica de Nova Friburgo/RJ.


Parágrafo Segundo - Independentemente da Comissão Paritária estabelecida no parágrafo anterior, os Sindicatos concordam em instituir comissões paritárias específicas para zelar pelo cumprimento da presente convenção e para discutir assuntos dos interesses das categorias, notadamente, questões pertinentes às condições de trabalho e saúde dos professores.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados da seguinte forma:


a) 8% (OITO POR CENTO) DE REAJUSTE SALARIAL + 5% (CINCO POR CENTO) DE GANHO REAL, em 1º de maio de 2013, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2013, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.


Parágrafo Único: Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea a desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.


CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

a) A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

b) Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST).

c) O valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 1.123,92 (um mil cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos), resultante do salário base de R$ 963,36 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 160,56 (cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.

d) Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

e) Não serão descontadas as faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência do falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho(a) ou companheiro(a), de conformidade com a legislação em vigor.

f) No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.

g) Fica terminantemente proibido exigir do professor regência de aulas ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro; c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, "Corpus-Christi", 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.


CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS DE SALÁRIOS MAIORES

Aos professores que vinham recebendo salário-aula em valores superiores aos que se encontram fixados no presente instrumento, fica garantida a continuação daquele pagamento.


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO HORA-AULA

a) Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinquenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.


b) Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 min (quinze minutos).


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HORA-EXTRA


a - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar o valor de 1 (um) salário aula-extra para cada período de 50 (cinqüenta) minutos, em que o professor for convocado para ficar à disposição do Estabelecimento de Ensino, fora do seu horário normal de aula, importando em acréscimo de horas de serviço, para aulas de recuperação, conselhos de classe, plantão de orientação pedagógica de professores, provas de seleção e de dependência e reuniões de interesse exclusivo da direção do Estabelecimento de Ensino;

b - A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor;
c - Ficam ressalvadas as hipóteses de compensação de carga horária que venham a ocorrer nas situações previstas nos itens a e b desta Cláusula.

Parágrafo Primeiro -– Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) a título de hora-extra.

Parágrafo Segundo -– A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.


Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do SALÁRIO VIGENTE, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2004.


Ajuda de Custo


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO/PÓS-GRADUAÇÃO

Aos professores, cuja carga horária semanal seja igual ou superior a 12 (doze) horas-aula e que estejam freqüentando curso de pós-graduação compatível com os interesses da instituição, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo de 20% (vinte por cento) da mensalidade do referido curso.


Parágrafo Único - O benefício acima só entrará em vigor quando solicitado pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo diretor.


Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:

a.1) 100% para até dois dependentes;

a.2) 40% para o terceiro dependente.

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;

c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

f) no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade escolar;

g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.


Parágrafo Único: Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

Hora-Teconógica


CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA TECNOLÓGICA

Em cumprimento à Lei Federal nº 12.551, de 15/12/2011, os serviços de atendimento pela internet, quando forem oferecidos pelos estabelecimentos de Ensino aos seus alunos e houver a assistência do professor fora da sua carga horária presencial, serão remunerados pelos empregadores, na forma estabelecida em lei, tomando como base o tempo dispensado neste tipo de atividade e o valor da hora-aula normal paga ao professor, de forma proporcional.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício da atividade docente em Estabelecimento de Ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente. Na admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical, conforme estabelecido no art. 601 da CLT ou promoverá o desconto respectivo caso não tenha sido recolhida.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Será nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo nos casos de aulas de recuperação, de dependências e de substituição de docente afastado temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em lei e/ou instrumento normativo.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Transferência setor/empresa


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA

Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.


Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE

As professoras gestantes terão garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada a estabilidade provisória, no emprego, durante doze meses, ao professor que retornar de licença médica em consequência de acidente do trabalho.


Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA


Os professores que tiverem pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 12 (doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.


Parágrafo Único - Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCENTE COM MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO

A todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe num mesmo Estabelecimento de Ensino, com idade superior a 50 (cinquenta) anos fica assegurado o seguinte:

a) o docente poderá ter reduzido em até 50% (cinquenta por cento) a sua carga horária, sem qualquer prejuízo para o mesmo;

b) o docente deverá completar a sua carga horária prestando serviços extraclasse pertinentes à sua categoria profissional;

c) os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.


Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO


Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JANELAS


Na ocorrência de horário livre entre duas aulas na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuado os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a direção do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Único -– No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO


A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais no decorrer do ano letivo, só se processarão mediante a concordância do professor.


Relações Sindicais


Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES


Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria, referente à data base de 2012, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 2% sobre o salário de agosto de 2013, repassados ao SINPRO até o dia 15 de setembro de 2013;

b) 2 % sobre o salário de novembro de 2013, repassados ao SINPRO até o dia 15 de dezembro de 2013;


Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto, da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado.


Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.


Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.


Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL


Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculadas na forma abaixo:

a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de julho de 2013, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de agosto de 2013.

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2013.

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.


Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.


Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

a - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO e ao SINEPE-RJ cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de 2013, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical - empregados de 2013, acompanhada da respectiva relação de empregados, até o dia 15 de setembro de 2013.


b - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, e ao SINEPE-RJ até o dia 15 de setembro de 2013, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO


Os estabelecimentos de ensino permitirão, ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, a colocação de Quadro de Avisos em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA

Para dirimir divergências surgidas entre as entidades sindicais por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3(três) professores e 3(três) diretores de Estabelecimentos de Ensino.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DELEGADOS SINDICAIS

É reconhecida a existência e atuação dos Delegados Sindicais, sendo 01 (um) por cada município relacionado no preâmbulo da presente Convenção Coletiva de Trabalho e seu respectivo suplente, com as garantias que a lei assegura, cabendo ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO regular a escolha dos mesmos. A presente cláusula produzirá efeitos até 30 de abril de 2013.


Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTAS

O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da Comissão Paritária.