quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 (Nova Friburgo)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001359/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/07/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041236/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46231.002007/2015-38
DATA DO PROTOCOLO: 15/07/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIAO, CNPJ n. 28.607.000/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO PEREZ LEVY;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio) , com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2015, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
a) da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos);
b) do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental:
Até 35 alunos: R$ 13,87 (treze reais e oitenta e sete centavos);
Mais de 35 alunos: R$ 14,59 (quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
c) Ensino Médio:
Até 35 alunos: R$ 15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos);
Mais de 35 alunos: R$ 16,06 (dezesseis reais e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados da seguinte forma:
a) em 9% (nove por cento), em 1º de maio de 2015, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2015, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS
a- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.
b - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinquenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.
c - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.
d - Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).
e - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.
f - Não serão descontadas as faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência do falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho(a) ou companheiro(a), de conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino, quando do pagamento salarial, fornecerão mensalmente a seus professores comprovantes indicando o salário recebido com os respectivos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RECUPERAÇÃO
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação do aluno, previstas na Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), desde que fora do horário do professor, só poderão ser por eles realizadas, mediante remuneração de acordo com a tabela de salários vigentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2005, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2005.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno (após 22 horas) previsto no inciso IX do Art. 7º da Constituição Federal e no art. 733 da CLT terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor normal da hora trabalhada.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATUIDADE ESCOLAR
Os professores terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:
a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente;
b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;
c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;
e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;
f) na hipótese de ocorrer dispensa do professor no curso do ano letivo o direito à gratuidade de ensino será preservado até o final daquele ano (dezembro), sem considerar a projeção do aviso prévio proporcional, ressalvados os casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou quando, ainda, não tiver sido iniciado o ano letivo, quando nesses casos o professor perderá, de imediato, o referido benefício;
g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;
h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.
Parágrafo Primeiro - Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.
Parágrafo Segundo – Se o professor que tiver dependentes beneficiários da gratuidade prevista na cláusula anterior vier a falecer, ou aposentar-se por invalidez, seus dependentes continuarão a gozar da gratuidade até o final do curso, observados os critérios previstos na presente cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício de atividade docente em estabelecimentos de ensino a comprovação de habilitação na forma da legislação em vigor.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu expresso consentimento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE
A professora gestante não poderá ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, em cumprimento ao estabelecido no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil 1988.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
Os professores que tiverem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 15 (quinze) meses da data em que podem legalmente requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
Parágrafo primeiro: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.
Parágrafo segundo: Os efeitos jurídicos desta cláusula só se tornarão eficazes a partir de 01.09.2014.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Os empregadores que concederam vantagens salariais e benefícios de gratuidade, superiores aos previstos nesta convenção, ficam obrigados a manterem os mesmos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO PROFESSOR
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao professor, sendo vedado o serviço dos mesmos neste dia.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Os estabelecimentos de ensino não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor, salvo casos em que tal modificação interesse ao mesmo, com manifestação por escrito, ou o estabelecimento de ensino tenha que reduzir turmas ou modificar sua grade curricular.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JANELAS
Os períodos vagos entre aulas, comumente chamados "janelas" nos horários dos professores, quando resultarem de interesse da administração do estabelecimento de ensino, deverão ser remunerados no valor do salário aula do curso em que leciona o professor, salvo entendimento entre as partes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADES EXTRACLASSE E FÉRIAS TRABALHISTAS
As atividades extraclasse, assim consideradas as reuniões de cadeira e sessões de orientação e assistência pedagógica, quando realizadas fora do horário regular do professor e importar em acréscimos de serviço, serão remuneradas como hora-aula correspondente ao salário do professor, desde que não realizadas em dezembro, fevereiro e julho, meses em que o professor está à disposição do estabelecimento de ensino, uma vez que fica acordado que as férias da categoria profissional dos professores de Nova Friburgo serão sempre no mês de janeiro.
Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvados os casos em que o empregado encontra-se afastado pelo INSS ou em eventuais casos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, quando poderá o empregador conceder as férias em outro período.
Parágrafo Segundo - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias que não tiverem completado o período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO E UNIFORMES
Os estabelecimentos de ensino fornecerão gratuitamente aos seus professores os instrumentos de trabalho e uniformes que forem de uso obrigatório à realização de suas atribuições.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES
Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembleia da categoria, referente à data base de 2015, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:
a) 2% sobre o salário de setembro de 2015, repassados ao SINPRO até o dia 15 de outubro de 2015;
b) 2 % sobre o salário de dezembro de 2015, repassados ao SINPRO até o dia 15 de janeiro de 2016.
Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto, da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado
Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.
Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.
Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL
Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculadas na forma abaixo:
a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de junho de 2015, já devidamente reajustado;
b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de julho de 2015;
c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de agosto de 2015.
d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.
Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.
Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os estabelecimentos de ensino colocarão em seus quadros de aviso os comunicados oficiais do SINPRO de interesse da categoria. Os comunicados serão assinados por diretor da entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, remetendo-as até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês ao sindicato, sob pena de pagamento de juros, correção e multa de 10% (dez por cento) do valor devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser assistidas pelo Sindicato dos Professores de Nova Friburgo.
ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO
FRANCISCO PEREZ LEVY
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIAO