quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 (região)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001607/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/08/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041274/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46231.002006/2015-93
DATA DO PROTOCOLO: 15/07/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIAO, CNPJ n. 28.607.000/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO PEREZ LEVY;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Macuco/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2015, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
a) da Educação Infantil até
o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 9,62 (nove reais e sessenta e dois centavos);
b) do 6º ano ao 9º ano do
Ensino Fundamental: R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos);
c) Ensino Médio: R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma:
a) em 9% (nove por cento), em 1º de maio de 2015, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2015, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS
horários.
b- Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).
c - No período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos), não poderá ser inferior a R$ 1.212,12 (um mil, duzentos e doze reais e doze centavos), resultante do salário base de R$ 1.038,96 (um mil, trinta e oito reais e noventa e seis centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º da CLT), acrescido de R$ 173,16 (cento e setenta e três reais e dezesseis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.
d - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.
e - Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em consequência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento.
f - No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
g - Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, "Corpus-Christi", 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado após o fixado no "caput" da cláusula importará na multa correspondente ao percentual do rendimento da caderneta de poupança do mês vencido, proporcional aos dias de atraso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS DE SALÁRIOS MAIORES
Aos professores que vinham recebendo salário-aula em valores superiores aos que se encontram fixados no presente instrumento, fica garantida a continuação daquele pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO HORA-AULA
a - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinquenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.
b - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HORA-EXTRA
a - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar o valor de 1 (um) salário aula-extra para cada período de 50 (cinquenta) minutos, em que o professor for convocado para ficar à disposição do Estabelecimento de Ensino, fora do seu horário normal de aula, importando em acréscimo de horas de serviço, para aulas de recuperação, conselhos de classe, plantão de orientação pedagógica de professores, provas de seleção e de dependência e reuniões de interesse exclusivo da direção do Estabelecimento de Ensino;
b - A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor;
c - Ficam ressalvadas as hipóteses de compensação de carga horária que venham a ocorrer nas situações previstas nos itens “a” e “b”.
Parágrafo Primeiro - Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de hora-extra.
Parágrafo Segundo - A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2004.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO/PÓS-GRADUAÇÃO
Aos professores, cuja carga horária semanal seja igual ou superior a 12 (doze) horas-aula e que estejam frequentando curso de pós-graduação compatível com os interesses da instituição, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo de 20% (vinte por cento) da mensalidade do referido curso.
Parágrafo Único - O benefício acima só entrará em vigor quando solicitado pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo diretor.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE ESCOLAR
Os professores terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:
a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente.
b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;
c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;
e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;
f) na hipótese de ocorrer dispensa do professor no curso do ano letivo o direito à gratuidade de ensino será preservado até o final daquele ano (dezembro), sem considerar a projeção do aviso prévio proporcional, ressalvados os casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou quando, ainda, não tiver sido iniciado o ano letivo, quando nesses casos o professor perderá, de imediato, o referido benefício;
g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;
h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.
Parágrafo Único: Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício da atividade docente em Estabelecimento de Ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
Na admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical, conforme estabelecido no art. 601 da CLT ou promoverá o desconto respectivo caso não tenha sido recolhida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Será nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo nos casos de aulas de recuperação, de dependências e de substituição de docente afastado temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em lei e/ou instrumento normativo.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE
As professoras gestantes terão garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória, no emprego, durante doze meses, ao professor que retornar de licença médica em consequência de acidente do trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
Os professores que tiverem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 15 (quinze) meses da data em que podem legalmente requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
Parágrafo primeiro: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.
Parágrafo segundo: Os efeitos jurídicos desta cláusula só se tornarão eficazes a partir de 01.09.2014.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCENTE COM MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO
A todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe num mesmo Estabelecimento de Ensino, com idade superior a 50 (cinquenta) anos fica assegurado o seguinte:
a) o docente poderá ter reduzido em até 50% (cinquenta por cento) a sua carga horária, sem qualquer prejuízo para o mesmo;
b) o docente deverá completar a sua carga horária prestando serviços extraclasse pertinentes à sua categoria profissional;
c) os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JANELAS
Na ocorrência de horário livre entre duas aulas na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuado os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a direção do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único - No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais no decorrer do ano letivo, só se processarão mediante a concordância do professor.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
É reconhecida a existência e atuação dos Delegados Sindicais, sendo 01 (um) por cada município relacionado no preâmbulo da presente Convenção Coletiva de Trabalho e seu respectivo suplente, com as garantias que a lei assegura, cabendo ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO regular a escolha dos mesmos. A presente cláusula produzirá efeitos até 30 de abril de 2016.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES
Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembleia da categoria, referente à data base de 2015, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:
a) 2% sobre o salário de setembro de 2015, repassados ao SINPRO até o dia 15 de outubro de 2015;
b) 2 % sobre o salário de dezembro de 2015, repassados ao SINPRO até o dia 15 de janeiro de 2016;
Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto, da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado.
Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.
Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.
Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL
Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculadas na forma abaixo:
a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de junho de 2015, já devidamente reajustado;
b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de julho de 2015.
c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de agosto de 2015.
d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.
Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.
Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
a - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO e ao SINEPE-RJ cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de 2015, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical - empregados de 2015, acompanhada da respectiva relação de empregados, até o dia 15 de setembro de 2015.
b - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, e ao SINEPE-RJ até o dia 15 de setembro de 2015, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Os estabelecimentos de ensino permitirão, ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, a colocação de Quadro de Avisos em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Para dirimir divergências surgidas entre as entidades sindicais por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3 (três) professores e 3 (três) diretores de Estabelecimentos de Ensino.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da Comissão Paritária.
ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO
FRANCISCO PEREZ LEVY
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIAO